Aposentadoria | Benefício por incapacidade | Pensão por morte | |
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Idade mínima |
55 anos |
Independente |
Independente |
Vinculação mínima ao plano |
3 anos |
1 ano de serviço contínuo na empresa (direito imediato em caso de acidente de trabalho) |
|
Desligamento da empresa |
Sim |
Não |
Não |
é vinculado ao Benefício do INSS? |
Independente |
Sim. Você deverá ser elegível a um Benefício por invalidez ou ao auxílio-doença da previdência social. Perdendo tal elegibilidade, você deixará de receber o Benefício. |
Não |
Benefício |
Consistirá em uma renda mensal calculada com base em 100% do saldo de conta total acumulado em seu nome no plano (suas contribuições + contribuições da empresa + crédito de migração, se aplicável + rentabilidade) |
Consistirá em uma renda mensal calculada com base no saldo de conta total acumulado em seu nome no plano até a incapacidade (suas contribuições + contribuições da empresa + crédito de migração, se aplicável + rentabilidade) e também no saldo de conta projetada. O saldo de conta projetada corresponderá ao valor da contribuição normal realizada pela empresa em seu nome, referente ao mês imediatamente anterior à sua incapacidade ou morte, multiplicado pelo número de meses compreendido entre a data da incapacidade ou morte e a data em que você completaria 60 anos de idade (em dezembro, a contribuição será contada em dobro). O Benefício por incapacidade começará a ser pago assim que cessar o pagamento de complementação de auxílio-doença pela empresa. |
Falecimento de participante ativo: o Benefício de Pensão por morte consistirá em um pagamento único destinado aos beneficiários** e beneficiários designados ***, calculado com base no saldo de conta total acumulado em seu nome no plano até o falecimento (suas contribuições + contribuições da empresa + crédito de migração, se aplicável + rentabilidade) e também no saldo de conta projetada, cuja composição está explicada ao lado no Benefício por incapacidade. Falecimento de participante assistido (já em gozo de Benefício pago na forma de renda mensal): se você vinha recebendo o seu Benefício em percentual de saldo de conta, os seus beneficiários e beneficiários designados poderão receber o saldo remanescente em pagamento único ou continuar recebendo a renda mensal até que o saldo acabe. Durante o período, os beneficiários e os beneficiários designados poderão alterar o percentual, se assim desejarem. Se você vinha recebendo o seu Benefício em número constante de cotas por prazo predeterminado, os seus beneficiários e beneficiários designados poderão receber o saldo remanescente em pagamento único ou continuar recebendo a renda mensal até que o prazo se encerre. Durante o período, os beneficiários e os beneficiários designados poderão alterar o prazo de recebimento, se assim desejarem. Quando não houver beneficiários nem beneficiários designados, os valores devidos serão pagos aos herdeiros legais. |
Você poderá escolher receber pagamento único de até 25% (vinte e cinco por cento) do saldo das Contas de Contribuição de Participante e de Patrocinadora, e o restante através de uma das opções a seguir. Esta opção estará disponível a qualquer momento, uma única vez, não estando disponível para o benefício por Incapacidade;
percentual de 0,1% a 1,5% do saldo remanescente;
número constante de cotas, por um período mínimo de 5 anos.
Tanto o percentual como o período de recebimento poderão ser alterados por você ou pelos beneficiários e beneficiários designados em junho de cada ano.
Ao todo, serão pagos a você 12 benefícios no ano (um por mês), sendo que em dezembro haverá um abono anual, ou seja, o benefício será pago em dobro.
Se o valor do benefício mensal for inferior a 2 UPM (R$ 992,12 em maio de 2025) na concessão do benefício ou após, você poderá receber o saldo remanescente em pagamento único, extinguindo-se, assim, todas as obrigações da Mauá Prev com relação à sua participação no plano.
Conheça mais:
Cartilha Aposentação
Planilha de Orçamento Familiar
Área Restrita