• CONHECENDO O PLANO PREVDOW

    Confira o vídeo explicativo.

    O Plano de Contribuição Definida PrevDow é um plano de aposentadoria que a Dow oferece a todos os seus funcionários no qual o Participante efetua contribuições mensais e a Patrocinadora faz uma contrapartida para ajudar na formação do seu saldo para o futuro.

    Por ser um plano na modalidade de contribuição definida, o valor do benefício que o Participante receberá na aposentadoria não é predeterminado e depende de três fatores:

    • O valor com que o Participante e a Patrocinadora contribuem;

    • O período em que as contribuições serão efetuadas;

    • A rentabilidade obtida com a aplicação financeira do patrimônio do Plano.

    Essa é uma das grandes vantagens do Plano, pois o Participante tem mais controle sobre o valor investido e pode planejar melhor o seu futuro.

  • URD - Unidade de Referência Dow

    A URD é um índice que serve para corrigir o valor das contribuições e outras questões do Plano PrevDow. A URD é reajustada periodicamente uma vez ao ano, em Dezembro, de acordo com a média do índice de reajuste salarial concedido em caráter geral pelas Patrocinadoras a seus funcionários.

    Valor de 1 (uma) URD R$ 289,29 (base dezembro/2024)

  • CONTRIBUIÇÕES DO PARTICIPANTE
    Contribuições do Participante

    Há cinco tipos de contribuições que o Participante pode realizar no Plano PrevDow.

    Contribuição Básica
    É uma contribuição mensal no qual o Participante escolhe um percentual que varia de 1% a 3% sobre a parcela do Salário Aplicável que corresponde a até 15 URD e de 3% a 7% para a parcela do salário que exceder 15 URD.

    Importante:
    A Contribuição Básica é efetuada 12 vezes por ano e os percentuais de contribuição podem ser alterados nos meses de junho e dezembro de cada ano e passam a vigorar no mês subsequente ao da alteração.
    Para os Participantes com Salário Aplicável superior a 15 URD, a Contribuição Básica deverá ser, no mínimo, de 3% do Salário Aplicável.

    Contribuição Suplementar
    É uma contribuição sobre o Salário Aplicável que ocorre apenas no mês de Dezembro de cada ano e seu cálculo seguirá os mesmos percentuais da Contribuição Básica mensal do Participante.

    Contribuição Voluntária
    Para o Participante que efetuar Contribuições Básicas no limite máximo previsto para a sua faixa salarial, será possível efetuar Contribuições Voluntárias mensais, aplicando um percentual inteiro entre 1% e 12% sobre o Salário Aplicável.

    Contribuição Variável
    Os Participantes têm a opção de efetuar uma Contribuição Variável de 1% a 100% do valor relativo à sua remuneração variável (Bônus).

    Contribuição Voluntária Extraordinária
    Opção de contribuição totalmente livre: no momento, valor e na frequência que o participante quiser, por meio de boleto emitido diretamente no site.
    A contribuição Voluntária Extraordinária é uma alternativa interessante para quem recebe ganho-extra e quer incrementar seus investimentos no plano e para aqueles que precisam aumentar sua contribuição para aproveitar o benefício fiscal concedido pelo governo (dedução integral das contribuições feitas pelos participantes até o teto de 12% de sua renda bruta tributável).

    Importante:
    O Participante, mediante solicitação à PrevDow, poderá suspender as contribuições a qualquer momento e retomá-las nos meses de junho ou dezembro de cada ano.

    Contribuições da Patrocinadora

    Contribuição Normal
    É uma contribuição mensal que corresponde a 150% das Contribuições Básica e Suplementar efetuadas pelo Participante.

    Contribuição Complementar
    A Patrocinadora efetuará uma contribuição correspondente a 50% (cinquenta por cento) da Contribuição Variável  efetuada pelo Participante, observado o limite máximo de 3,5% (três e meio por cento) do valor do prêmio de incentivo anual do Programa de Remuneração Variável (bônus).

  • BENEFÍCIOS DO PLANO

    Conheça os benefícios que são oferecidos aos Participantes ou Beneficiários do Plano:

    Benefícios do Plano PrevDow Condições Necessárias para receber os benefícios
    Aposentadoria
    Desligar-se da Patrocinadora
    Ter, no mínimo, 55 anos de idade
    Incapacidade Total
    Ter cessado qualquer pagamento de complementação de auxílio-doença pela Patrocinadora
    Ser elegível à aposentadoria por invalidez pela Previdência Social
    Ter a incapacidade atestada por um clínico credenciado pela Entidade, após o 16º dia da incapacidade
    Pensão por Morte
    Participante Ativo: falecimento do Participante
    Participante Assistido: falecimento do Participante e ainda existir Saldo de Conta no Plano PrevDow
  • BENEFICIÁRIOS

    Beneficiários são as pessoas inscritas pelo Participante ao aderir ao Plano PrevDow para que recebam o Benefício de Pensão por Morte em caso de falecimento do Participante.

    Os Beneficiários estão classificados da seguinte maneira:

    Beneficiário Indicado: significará qualquer pessoa física inscrita pelo Participante na Entidade.

    Beneficiário Subsidiário: no caso de inexistência de Beneficiário Indicado, os Beneficiários Subsidiários serão:

    (a) o cônjuge ou o Companheiro;
    (b) os filhos do Participante, incluindo o enteado assim reconhecido pela Previdência Social, e o adotado legalmente.

    Na ausência de cônjuge, Companheiro ou filhos, serão considerados Beneficiários Subsidiários os pais do Participante.

    Como o Benefício de Pensão por Morte será pago aos Beneficiários?

    O benefício de Pensão por Morte será rateado entre os Beneficiários Indicados na proporção indicada pelo Participante.

    Não havendo determinação de proporção para rateio do benefício, este será rateado em partes iguais entre os Beneficiários Indicados.

    Na ausência de Beneficiários Indicados, o benefício de Pensão por Morte será devido ao conjunto de Beneficiários Subsidiários, devendo ser rateado em partes iguais.

  • FORMAS DE PAGAMENTOS DOS BENEFÍCIOS

    Para começar, saiba que é possível receber até 25% do saldo de conta do seu Plano a qualquer momento ao longo do recebimento da sua aposentadoria. Você pode optar por receber este montante de forma única ou parcelada até que complete os 25% permitidos. Após este(s) recebimento(s), a renda mensal será recalculada a partir do seu saldo remanescente.


    Você tem 3 opções à sua escolha:

    • Renda Mensal: de 0,3% a 3% do Saldo de Conta Total Acumulado;

    • Renda Mensal em quotas: por um período de 5 a 25 anos;

    • Renda Mensal: valor em reais escolhido pelo participante (com valor inicial suficiente para um período mínimo de 5 anos).

    Serão 12 pagamento mensais mais um Abono Anual que será pago no mês de novembro de cada ano e corresponderá ao valor do benefício recebido no mesmo mês.

    Se o valor do benefício resultante de prestação continuada for de valor mensal inferior a 4 URD, o benefício poderá ser pago na forma de pagamento único, conforme opção do Participante ou Beneficiário Indicado.

    É possível alterar a forma de pagamento escolhida no mês de dezembro de cada ano, para vigorar a partir do exercício seguinte.

    Formas de Recebimento no caso de Pensão por Morte

    No caso de falecimento de Participante Ativo, seus Beneficiários Indicados, poderão optar pelo recebimento do benefício de Pensão por Morte, calculado sobre 100% do saldo de Conta de Contribuição de Participante e de Patrocinadora, por uma das formas de pagamento informadas anteriormente, ou, alternativamente, pela forma de pagamento único.

    Não havendo Beneficiários Indicados, o benefício de Pensão por Morte será pago aos Beneficiários Subsidiários, correspondendo a 100% do saldo de Conta de Contribuição de Participante e de Patrocinadora. No caso de Beneficiário Subsidiário que seja cônjuge ou filho, também será permitida a opção por uma das formas estipuladas anteriormente, ou, alternativamente, na forma de pagamento único.

    No caso de Beneficiários Subsidiários enquadrados na condição de pais, será permitido, exclusivamente, o pagamento na forma de prestação única.

    No caso de falecimento de Participante Assistido, seus Beneficiários Indicados, poderão optar pelo recebimento do benefício de Pensão por Morte, calculado sobre 100% do saldo remanescente da Conta de Contribuição de Participante e de Patrocinadora ou por uma das formas de pagamento calculado da seguinte forma:

    • Se o Participante havia optado pelo recebimento do benefício percentual do saldo, os Beneficiários Indicados poderão optar pela continuidade de seu recebimento, até a data em que ainda houver saldo suficiente para a continuidade de seu pagamento, ou pelo recebimento na forma de pagamento único do saldo remanescente.

    • Se o Participante havia optado pelo recebimento do benefício em quotas ou valor constante, os Beneficiários Indicados poderão optar pela continuidade de recebimento do mesmo benefício mensal que o Participante vinha recebendo, durante o período restante, ou pelo recebimento na forma de pagamento único do saldo remanescente.

    Não havendo Beneficiários Indicados, o benefício de Pensão por Morte será pago aos Beneficiários Subsidiários, correspondendo a 100% do saldo de Conta de Contribuição de Participante e de Patrocinadora.

    No caso de Beneficiário Subsidiário que seja cônjuge ou filho, será permitida a opção por uma das formas existentes de pagamento ou, alternativamente, na forma de pagamento único.

    No caso de Beneficiários Subsidiários enquadrados na condição de pais, será permitido, exclusivamente, o pagamento na forma de prestação única.

    Lembrando que:

    O benefício de Pensão por Morte será rateado entre os Beneficiários Indicados na proporção indicada pelo Participante.

    Não havendo determinação de proporção para rateio do benefício, este será rateado em partes iguais entre os Beneficiários Indicados. Na ausência de Beneficiários Indicados, o benefício de Pensão por Morte será devido ao conjunto de Beneficiários Subsidiários, devendo ser rateado em partes iguais.

  • RESGATES PARCIAIS

    Os participantes ativos poderão realizar o resgate do Saldo de Conta composto por suas Contribuições Voluntária mensal ou Voluntária extraordinária, além de recursos alocados sob a rubrica “Recursos Portados - Entidade Aberta/Seguradora, caso tenha feito portabilidade de outros planos para a PrevDow,
    Sobre este Saldo não há limite de valor para os resgates, nem carência entre resgates.

  • DESLIGAMENTO

    Confira o vídeo explicativo.

    Se o Participante se desligar da empresa antes de ser elegível a um benefício pelo Plano, contará com algumas opções em relação ao seu saldo acumulado até aquele momento como:

    • Deixar o dinheiro rendendo no Plano;
    • Continuar efetuando contribuições;
    • Portar os valores para outra Entidade de Previdência Complementar ou
    • Ter acesso de forma imediata a estes valores.

    A escolha por uma destas opções deve ser feita pelo Participante em até 30 dias contados a partir do recebimento do Extrato de Desligamento.

    Entenda as regras das opções disponíveis:

    Para quem tem menos de três anos de adesão, há três opções:

    - Autopatrocínio: você continua no Plano, assumindo suas contribuições e as contribuições que a empresa realizaria em seu nome. Supondo que sua contribuição fosse de R$ 100 mensais, no autopatrocínio você passaria a desembolsar R$ 250 mensais (ou seja, R$ 100 + R$ 150). Se preferir, você pode rever suas contribuições quando iniciar o autopatrocínio e diminuir para o percentual mínimo.
    Se mudar de ideia, posteriormente, você poderá realizar uma nova opção: (1) portabilidade (levando parte da empresa ou não, a depender do tempo de vinculação ao Plano), (2) resgate (exclusivamente das Contribuições de participante) ou, se tiver completado 3 anos de vinculação ao Plano, (3) Benefício Proporcional Diferido (BDP).

    - Resgate: você recebe, à vista ou em até 12 parcelas, conforme sua escolha, o valor total das contribuições que você fez (sem a parte da patrocinadora), com o desconto do Imposto de Renda. O que acontece com a parte da empresa? Volta para o Plano.

    - Portabilidade: você pode portar para outra entidade de previdência complementar, seguradora ou banco, o saldo total de suas contribuições, sendo que esses recursos só podem ser usados para fins previdenciários. Por ter menos de 3 anos de vinculação ao plano, você não terá direito aos valores investidos pela empresa em seu Plano.

    Para quem tem mais de três anos de adesão, além das duas alternativas acima, com as mesmas regras, há outras duas possibilidades:

    - Benefício Proporcional Diferido (BPD): você permanece no Plano, sem fazer novas contribuições, aguardando atingir os requisitos para a aposentadoria e seu saldo (formado pelos valores que você e a patrocinadora investiram em seu nome) continua rendendo.
    Se mudar de ideia, posteriormente, você poderá realizar uma nova opção: (1) autopatrocínio: retomar suas contribuições mensais ao Plano, incluindo o valor das contribuições realizadas pela empresa em seu nome, (2) portabilidade (levando parte da empresa a depender do tempo de vinculação ao Plano), (3) resgate (exclusivamente das Contribuições de participante).

    - Portabilidade: você pode portar para outra entidade de previdência complementar, seguradora ou banco, o saldo total de suas contribuições, sendo que esses recursos só podem ser usados para fins previdenciários. Como aqui você tem mais de 3 anos da sua adesão ao plano, será possível receber parte ou o valor total investido pela patrocinadora dependendo do seu tempo de serviço na empresa:

    Tempo de serviço na empresa % para Portabilidade
    3 a 4 anos incompletos 30%
    4 a 5 anos incompletos 40%
    5 a 6 anos incompletos 50%
    6 a 7 anos incompletos 60%
    7 a 8 anos incompletos 70%
    8 a 9 anos incompletos 80%
    9 a 10 anos incompletos 90%
    + de 10 anos 100%

    Em relação ao Plano, no caso de desligamento, tem alguma diferença se eu for demitido ou pedir demissão da empresa?
    Não, para nosso Plano de Previdência, a variável que faz diferença é o seu tempo de vinculação ao Plano PrevDow.

  • TRIBUTAÇÃO

    Confira o vídeo explicativo.

    As contribuições realizadas para o seu Plano PrevDow são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda, observado o limite de 12% do total de rendimentos tributáveis no ano. Este incentivo é válido tanto para ativos como autopatrocinados, assistidos ou participantes vinculados em BPD.
    E não importa se você participa de um ou mais planos de previdência, a soma das deduções relacionadas à previdência complementar não pode ultrapassar os 12%.

    No entanto, ao receber os recursos acumulados no seu Plano PrevDow você deverá pagar Imposto de Renda sobre os valores recebidos. Para isso, será possível escolher o regime de tributação que melhor se encaixa às suas necessidades financeiras.

    Em janeiro de 2024 foi publicada a Lei 14.803 que permite aos participantes ativos, autopatrocinados e vinculados dos planos de previdência complementar escolherem a forma que seus recursos serão tributados no momento da conversão do patrimônio em renda mensal ou no primeiro resgate de recursos. Até a publicação da referida Lei, a opção deveria ser feita até o último dia do mês subsequente à adesão ao plano.

    São duas opções: pelo Regime Progressivo ou pelo Regime Regressivo.

    Regime Progressivo

    Tal qual o recebimento do salário mensal, no regime progressivo é aplicada a tabela progressiva do imposto de renda, onde as alíquotas de tributação variam de 0% a 27,5%, dependendo do valor do benefício mensal ou resgate:

    RENDIMENTOS LÍQUIDOS MENSAIS (R$) ALÍQUOTA DEDUZIR
    Até R$ 2.259,20 Isenta -
    De R$ 2.259,21 a R$ 2.826,65 7,5% 169,44
    De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05 15,0% 381,44
    De R$ 3.751,06 a R$ 4.664,68 22,5% 662,77
    Acima de R$ 4.664,68 27,5% 896,00

    Recomendamos sempre conferir a tabela atualizada em:
    https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda/tabelas

    Em caso de Resgate (qualquer quantia) o valor recebido é tributado na fonte em 15%, a título de antecipação do Imposto de Renda. O acerto deverá ser feito na declaração de ajuste anual de Pessoa Física, no ano seguinte. Com isso, fique atento caso realize um resgate. Comumente, as pessoas recebem o valor líquido, descontado os 15% de antecipação, acham que não haverá mais tributação e são surpreendidas na declaração de ajustes do IR. Por isso é fundamental compreender as regras e fazer um planejamento tributário, especialmente nestas ocasiões


    Regime Regressivo

    Neste regime, as alíquotas decrescem de 35% a 10%, de acordo com o tempo em que os recursos permanecerem no plano. O prazo para definição da alíquota será contado sobre cada contribuição, a partir da data do aporte correspondente até o respectivo pagamento.

    PRAZO DE ACUMULAÇÃO DOS RECURSOS ALÍQUOTA
    Até 2 anos 35%
    Acima de 2 até 4 anos 30%
    Acima de 4 até 6 anos 25%
    Acima de 6 até 8 anos 20%
    Acima de 8 até 10 anos 15%
    Acima de 10 anos 10%

    O imposto calculado, segundo este regime, é definitivo e não permite deduções, tal qual a tributação do 13º salário, ou seja, não há ajuste a ser feito na declaração anual de Imposto de Renda da Pessoa Física.

    Para os participantes que tiverem optado pelo regime regressivo e quiserem receber o benefício em cotas ou percentual do saldo de conta, será adotado um sistema assemelhado ao “PEPS” (“Primeiro que Entra, Primeiro que Sai”), segundo o jargão do mercado financeiro.

    Ou seja, o prazo de acumulação para fins de definição da alíquota de tributação aplicável será contado sobre cada prestação, a partir da data do aporte correspondente até a data do respectivo pagamento.

    Para os benefícios de aposentadoria, será considerada a média ponderada do prazo de acumulação para determinar a alíquota inicial de tributação, que será reduzida ao longo do tempo até atingir a alíquota mínima de 10%.