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Classificação de Dependentes para Fins de Dedução do Imposto de Renda - Artigo 35 da Lei 9.250/95
Para efeito do disposto nos arts. 4º, inciso III, e 8º, inciso II, alínea "c", indique abaixo os dados completos de seus dependentes de Imposto de Renda:
Quantidade de dependentes para imposto de renda: {{record.QuantidadeTotalDependentes}}
O Participante Ativo que tiver cessado seu vínculo empregatício com Patrocinadora, após completar 3 (três) anos de Vinculação ao Plano e desde que não esteja em gozo de um benefício do Plano, poderá optar por portar, para outra entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar planos de benefícios de previdência complementar, o montante correspondente ao seu direito acumulado.
O Participante Ativo que não esteja em gozo de um benefício do Plano poderá, alternativamente, optar pelo Resgate correspondente à 100% das contribuições que o próprio Participante Ativo tenha vertido para o Plano, acrescido de uma parcela constituída pela Patrocinadora, cujo pagamento fica condicionado à cessação do vínculo empregatício. A parcela constituída pela Patrocinadora corresponderá ao valor decorrente de um percentual relacionado ao número de pontos (idade + serviço creditado) que o participante tiver na data do Término do Vínculo Empregatício. Veja tabela de pontos abaixo:
A elegibilidade a um Benefício de Aposentadoria Especial começará na primeira data em que o Participante preencher, concomitantemente, as seguintes condições: idade mínima de 55 (Cinquenta e cinco) anos, mínimo de 20 (vinte) anos de Serviço Creditado, estar trabalhando em horário de rodízio e elegibilidade comprovada a uma aposentadoria pela Previdência Social.
O valor mensal do benefício de Aposentadoria Especial será a soma de “A”, “B” e “C”, onde: A é igual a 5% (cinco por cento) do Salário Real de Benefício, multiplicado pelo número de anos e meses de Serviço Creditado na data do Término de Vínculo Empregatício, até o máximo de 30 (trinta) anos, dividido por 30 (trinta). B é igual a 20% (vinte por cento) do excesso, se houver, do Salário Real de Benefício sobre 20 (vinte) Salários Unitários, multiplicado pelo número de anos e meses de Serviço Creditado na data do Término do Vínculo Empregatício, até o máximo de 30 (trinta) anos, dividido por 30 (trinta). C é igual à Transformação do Saldo de Conta na data do Término do Vínculo Empregatício.
Saque de até 25% do saldo da Conta do Participante: 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 % (máximo de 25%) e o restante em uma das opções abaixo:
Estou ciente que se o benefício resultante de prestação continuada for de valor mensal inferior a 1 (um) Salário Unitário R$ 405,70, o benefício será pago na forma de pagamento único, correspondente ao valor da quota na data de pagamento, vezes o número de quotas disponíveis na Conta do Participante na mesma data, extinguindo-se, assim, definitivamente, todas as obrigações da Entidade.
Os recursos financeiros serão transferidos de um plano de benefícios para outro em moeda corrente nacional, ficando vedado seu trânsito, sob qualquer forma, pelo Participante ou pela Patrocinadora, quando for o caso.
A opção pela Portabilidade acarretará o cancelamento da inscrição do Participante e de seus Beneficiários no Plano.
Formalizo a minha opção, obedecidas as disposições contidas no Regulamento do Plano disponível no Portal da Michelin Previdenciária - PREVIM, com os quais declaro ter conhecimento e estar de pleno acordo.
Declaro que a opção por mim assinalada bem como as informações prestadas neste documento, são de minha inteira responsabilidade.
Autorizo, desde logo, de forma unilateral, espontânea e irretratável, o pagamento do benefício conforme escolha realizada por mim neste documento.
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