Benefícios

  • Plano Básico

    Consideram-se Participantes do Plano Básico da BANDEPREV:

    a) Os empregados e os ex-empregados da PATROCINADORA-INSTITUIDORA admitidos até 23.01.1978, denominados "Participantes do Grupo G0", que, em 15/03/1999, encontravam-se vinculados à BANDEPREV, na condição de Participantes-Ativos ou Participantes-Assistidos;

    b) Os empregados e os ex-empregados da PATROCINADORA-INSTITUIDORA admitidos no período de 24.01.1978 a 30.09.1980, doravante "Participantes do Grupo G1", que, em 15/03/1999, encontravam-se vinculados à BANDEPREV, na condição de Participantes-Ativos ou Participantes-Assistidos;

    c) Os empregados e os ex-empregados de Patrocinadoras admitidos a partir de 01.10.1980, denominados "Participantes do Grupo G2", que, em 15/03/1999, encontravam-se inscritos na BANDEPREV, na cd de Participantes-Ativos ou Participantes-Assistidos, bem como os empregados de Patrocinadoras admitidos após a referida data, que tiverem suas inscrições deferidas em conformidade com o Estatuto e Regulamento da Bandeprev, observada a ressalva contida no § 3º do artigo 2º do referido Regulamento.

    Consideram-se Beneficiários para os fins do Plano Básico da BANDEPREV:
    As pessoas físicas que, preenchendo os requisitos para tanto exigidos pelo Estatuto, sejam como tal inscritas pelo Participante.

    Confira abaixo os benefícios:
    Suplementação de aposentadoria por Invalidez
    A suplementação da aposentadoria por invalidez será concedida ao Participante que se invalidar após o primeiro ano de vinculação funcional à Patrocinadora e de contribuição ininterrupta para a BANDEPREV e será paga durante o período em que for garantida a aposentadoria por invalidez pela Previdência Oficial.

    Suplementação de aposentadoria por Idade
    A suplementação da aposentadoria por idade será paga ao Participante que a requerer com manutenção ininterrupta de vínculo empregatício à Patrocinadora e de contribuição ininterrupta para a BANDEPREV durante os últimos 10 (dez) anos, enquanto lhe for assegurada a aposentadoria por idade pela Previdência Oficial.

    Suplementação de aposentadoria por Tempo de Contribuição
    A suplementação da aposentadoria por tempo de contribuição será concedida ao Participante do Grupo G0, que a requerer com a manutenção ininterrupta de vínculo empregatício à Patrocinadora e de contribuição à BANDEPREV durante os últimos 10 (dez) anos, desde que lhe tenha sido concedida pela Previdência Oficial a aposentadoria por tempo de contribuição.

    A suplementação da aposentadoria por tempo de contribuição será concedida ao Participante do Grupo G1 que a requerer com pelo menos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e atendidos os demais requisitos do Artigo 15° do Regulamento da Bandeprev.

    A suplementação da aposentadoria por tempo de contribuição será concedida ao Participante do Grupo G2 que a requerer com, pelo menos, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, 35 (trinta e cinco) anos de vinculação à Previdência Oficial, se do sexo masculino, e 30 (trinta) anos, se do sexo feminino, e manutenção ininterrupta de vínculo empregatício à Patrocinadora e de contribuição à BANDEPREV durante os últimos 10 (dez) anos, desde que lhe tenha sido concedida pela Previdência Oficial a aposentadoria integral por tempo de contribuição.

    Suplementação de aposentadoria Especial
    A suplementação da aposentadoria especial será concedida ao Participante dos Grupos G0, G1 ou G2 que a requerer com pelo menos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e manutenção ininterrupta de vínculo empregatício à Patrocinadora e de contribuição ininterrupta para a BANDEPREV durante os últimos 10 (dez) anos, desde que lhe tenha sido concedida a aposentadoria especial pela Previdência Oficial.

    Suplementação de Auxílio-doença
    A suplementação do auxílio-doena será paga ao Participante que a requerer com pelo menos 12 (doze) meses de contribuição para a BANDEPREV, durante o período em que lhe for garantido o auxílio-doena pela Previdência Oficial.

    Suplementação do Abono Anual
    A suplementação do abono anual será paga aos Participantes-Assistidos ou Beneficiários até o mês de dezembro de cada ano e seu valor corresponderá a tantos 1/12 (um doze avos) do valor da suplementação correspondente àquele mês, quantos forem os meses em que o destinatário se manteve em gozo do benefício no curso do mesmo ano.

    Suplementação de Pensão
    A suplementação da pensão será concedida, sob forma de renda mensal, ao conjunto de Beneficiários do Participante que vier a falecer e que tenha contribuído para a BANDEPREV no período de, pelo menos, 12 (doze) meses.

    A suplementação da pensão será devida a partir da morte do Participante.

    Na ocorrência do falecimento de Participante Ativo que tenha menos de 12 (doze) meses de contribuição à BANDEPREV, o valor de sua reserva de poupana será paga aos Beneficiários, em pagamento único, mediante rateio em partes iguais.

    Na ausência de Beneficiários, independentemente da quantidade de contribuições vertidas à BANDEPREV a reserva de poupana será paga aos herdeiros legais, em pagamento único, mediante rateio em partes iguais.

    Pecúlio por morte
    O pecúlio por morte consistirá no pagamento de uma importância em dinheiro igual ao triplo do salário-real-de-benefício do Participante, relativo ao mês precedente ao de sua morte.

    Quando não existirem Beneficiários, o pecúlio por morte será pago às pessoas designadas pelo Participante na forma do parágrafo 4° do artigo 6° do Estatuto, ou a seus herdeiros, no caso de não ter sido feita a designação.