Institutos

Benefício Proporcional Diferido (BPD)

O participante do Plano Básico poderá optar pelo benefício proporcional diferido, desde que tenha completado 3 (três) anos de Vinculação ao Plano. Ao optar pelo benefício proporcional diferido, se tornará um Participante Vinculado, e o Saldo de Conta Individual, ficará retido no fundo até que ele obtenha um benefício de suplementaação da aposentadoria por idade, por tempo de contribuiação ou especial pela Previdência Social, sendo exigido, neste último caso, também o requisito de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade para os Participantes oriundos dos Grupos G1 e G2.

Autopatrocínio

O Participante Ativo poderá optar por permanecer no Plano Básico até que complete os requisitos para a elegibilidade a um benefício de suplementação da aposentadoria deste Plano, efetuando, nesse caso, além de suas contribuições, as contribuições que seriam feitas pela Patrocinadora, caso não tivesse ocorrido a rescisão do vínculo funcional, destinadas ao custeio do seu benefício, inclusive para cobertura do Benefício Mínimo e dos benefícios de risco, acrescidas da taxa de administração.

Portabilidade

O Participante Ativo que tiver 3 (três) anos de Vinculação ao Plano Básico poderá optar por portar para outra entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar planos de benefícios de previdência complementar, o montante correspondente a 100% (cem por cento) das contribuições que o Participante tenha efetuado à BANDEPREV, como Participante Ativo ou Autopatrocinado, excluídas as contribuições para despesas administrativas e benefício de risco, atualizadas pelo Retorno dos Investimentos.

Resgate

O Participante que se desligar do Plano Básico ou que tiver cessado seu vínculo empregatício com a Patrocinadora, antes de ser elegível a um benefício de suplementaação da aposentadoria deste Plano poderá, alternativamente, optar pelo resgate de sua reserva de poupança, a qual corresponderá a 100% (cem por cento) das contribuições que o Participante tenha efetuado à BANDEPREV, a título de jóia ou de contribuições mensais mencionadas no plano de custeio, como Participante Ativo ou Autopatrocinado, excluídas as contribuições para despesas administrativas e benefícios de risco, corrigidas monetariamente entre as datas dos respectivos recolhimentos e a data do pagamento do resgate, nos termos previsto no parágrafo 1º do regulamento da Bandeprev.

O pagamento do Resgate, em qualquer caso, dar-se-á somente por ocasião do respectivo Término do Vínculo Empregatício com a Patrocinadora.